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As entidades paraestatais



Antigamente, a expressão entidades paraestatais era usada para designar todos os integrantes da Administração Indireta. Atualmente, entende-se que as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades não lucrativas de interesse público, atuando em paralelo ao Estado e não fazendo parte da estrutura estatal.
As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor. O fato de não possuírem fins lucrativos, lhes permite receber incentivos do Estado. Seus administradores são escolhidos segundo processos eleitorais próprios.
A maioria dos doutrinadores estabelece como entidades paraestatais os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público.

Serviços Sociais Autônomos (SSA)

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização da lei, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado.
Como por exemplo: o chamado “Sistema S”: SESC - Serviço Social do Comércio, SESI - Serviço Social da Indústria, SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, SERT - Serviço Social do Transporte, SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, entre outros.
Estas entidades estão sujeitas à jurisdição estadual, conforme estabelece a Súmula no 516 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 516 - O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual.

Organização Social (OS)

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem uma qualificação especial outorgada pelo governo federal tendo em vista o desempenho de atividades de interesse público, tais como saúde, ensino, desenvolvimento tecnológico, pesquisa científica, proteção e preservação do meio ambiente, cultura.
As organizações sociais foram criadas pela Lei nº 9.637/98, que regulou as condições necessárias para obter a qualificação. A outorga da qualificação é um ato discricionário, devendo estar enquadrada dentro da conveniência e oportunidade da Administração Pública (art. 2º). As partes habilitadas à obtenção da qualificação possuirão apenas expectativa de direito, nunca direito adquirido.
O vínculo das organizações sociais com a Administração Pública é formalizado através de contrato de gestão. Se descumpridas as metas previstas, o Poder Executivo poderá, através de processo administrativo, proceder a desqualificação da entidade como organização social. São exemplos de Organização Social as Casas de Misericórdia, as Santas Casas, entre outras.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem uma qualificação especial outorgada pelo governo federal tendo em vista o desempenho de atividades de interesse público, não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público.
As organizações da sociedade civil de interesse público foram criadas pela Lei nº 9.790/99, que regulamentou as condições necessárias para obterem a qualificação. A outorga da qualificação é um ato vinculado, alheio a conveniência e oportunidade da Administração Pública. As partes habilitadas à obtenção da qualificação possuirão direito adquirido, nunca expectativa de direito.
O vínculo das organizações da sociedade civil de interesse público com a Administração Pública é formalizado através do termo de parceria. Se descumpridas as metas previstas, o Poder Executivo poderá, através de processo administrativo, proceder a desqualificação da entidade como organização da sociedade civil de interesse público.

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