O art. 40, inciso XIV - da Lei Federal n. 8.666/93, assim dispõe: "a) o prazo de pagamento, não superior a 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" - grifamos e negritamos. Complementando as informações acima, cumpre ressaltar que caso haja qualquer atraso no pagamento, deve haver atualização financeira (correção monetária) entre a data do adimplemento ate o efetivo pagamento e ainda, adicionada a cobrança de juros legais (12% ao ano) e finalizações, que devem estar previstas no edital e no contrato. Se a penalidade não estiver prevista em nenhum dos instrumentos sobreditos, recomendamos a aplicação da multa moratória usualmente utilizada nos contratos privados, já que as normas gerais do direito privado aplicam-se aos contratos públicos, sendo, portanto de 2% sobre o valor devido. Cabe ainda, a cobrança judicial de tais pagamentos, bem como pedido de rescisão caso o atraso do pagamento seja superior a 90 (noventa) dias. ...
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