O art. 40, inciso XIV - da Lei Federal n. 8.666/93, assim dispõe:
"a) o prazo de pagamento, não superior a 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" - grifamos e negritamos.
Complementando as informações acima, cumpre ressaltar que caso haja qualquer atraso no pagamento, deve haver atualização financeira (correção monetária) entre a data do adimplemento ate o efetivo pagamento e ainda, adicionada a cobrança de juros legais (12% ao ano) e finalizações, que devem estar previstas no edital e no contrato. Se a penalidade não estiver prevista em nenhum dos instrumentos sobreditos, recomendamos a aplicação da multa moratória usualmente utilizada nos contratos privados, já que as normas gerais do direito privado aplicam-se aos contratos públicos, sendo, portanto de 2% sobre o valor devido.
Cabe ainda, a cobrança judicial de tais pagamentos, bem como pedido de rescisão caso o atraso do pagamento seja superior a 90 (noventa) dias. Pela complexidade da matéria, recomendamos que seja encaminhado pleito administrativo, com as jurisprudências que se abdiquem ao caso presente, para que se pleite a suspensão da entrega ate que se regularize os pagamentos, sem que haja incidência de aplicação de multa e outras penalidades.
Cabe ainda, a cobrança judicial de tais pagamentos, bem como pedido de rescisão caso o atraso do pagamento seja superior a 90 (noventa) dias. Pela complexidade da matéria, recomendamos que seja encaminhado pleito administrativo, com as jurisprudências que se abdiquem ao caso presente, para que se pleite a suspensão da entrega ate que se regularize os pagamentos, sem que haja incidência de aplicação de multa e outras penalidades.
interessante blog.
ResponderExcluirprefiro resumir no word.
http://acervost.blogspot.com/2017/03/meus-resumos-para-agu.html
abs!