O concurso público destina-se a selecionar servidores para o serviço público. Podem ser de provas ou de provas e títulos. Os prazos, condições de sua realização, critérios de classificação e convocação, programas e fases são definidos em edital especifico.
A nomeação, em função da natureza do cargo a ser provido, será feita:
- Em caráter efetivo (permanente), através de concurso público;
- Em caráter temporário, cargos ou funções de direção, chefia, assistência e assessoramento superior e intermediário;
- Em caráter vitalício, magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas.
O Estatuto do Servidor Público, lei nº 6.677/94 estabelece todo um Capítulo, que constam do art. 8º ao art. 43, sobre provimento de cargo público.
Requisitos básicos para ingresso em cargo efetivo no serviço público:
aprovação em concurso público
nacionalidade brasileira ou equiparada
gozo dos direitos políticos
quitação com as obrigações militares e eleitorais
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
idade mínima de dezoito anos
boa saúde física e mental
Outros requisitos poderão ser acrescentados em razão das atribuições do cargo a ser provido
OBSERVAÇÃO:
- O aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deverá ser convocado com prioridade sobre novos concursados, em se tratando do mesmo cargo.
- As vagas que vierem a surgir no prazo de validade do certame, qualquer que sejam a sua origem, mesmo criadas após a sua efetuação, deverão ser providas por aqueles que lograram aprovação no aludido concurso, podendo-se realizar um outro na medida em que ditas vagas superem o número dos habilitados no concurso anterior.
EXEMPLO:
Nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público é condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
A Regra Geral para ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público.
As exceções são:
Cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
Contratação temporária de excepcional interesse público.
A nomeação, em função da natureza do cargo a ser provido, será feita:
- Em caráter efetivo (permanente), através de concurso público;
- Em caráter temporário, cargos ou funções de direção, chefia, assistência e assessoramento superior e intermediário;
- Em caráter vitalício, magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas.
O Estatuto do Servidor Público, lei nº 6.677/94 estabelece todo um Capítulo, que constam do art. 8º ao art. 43, sobre provimento de cargo público.
Requisitos básicos para ingresso em cargo efetivo no serviço público:
aprovação em concurso público
nacionalidade brasileira ou equiparada
gozo dos direitos políticos
quitação com as obrigações militares e eleitorais
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
idade mínima de dezoito anos
boa saúde física e mental
Outros requisitos poderão ser acrescentados em razão das atribuições do cargo a ser provido
OBSERVAÇÃO:
- O aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deverá ser convocado com prioridade sobre novos concursados, em se tratando do mesmo cargo.
- As vagas que vierem a surgir no prazo de validade do certame, qualquer que sejam a sua origem, mesmo criadas após a sua efetuação, deverão ser providas por aqueles que lograram aprovação no aludido concurso, podendo-se realizar um outro na medida em que ditas vagas superem o número dos habilitados no concurso anterior.
EXEMPLO:
Nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público é condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
A Regra Geral para ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público.
As exceções são:
Cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
Contratação temporária de excepcional interesse público.
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