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Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.

PODERES ADMINISTRATIVOS

1) Considerações Gerais
O Estado para cumprir os seus objetivos possui duas espécies de poder (Poderes Administrativo e Político);
Os Poderes Administrativos são verdadeiros instrumentos de trabalho para realização das atividades administrativas (poder-dever);
Diferem  dos poderes políticos que são estruturais e orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional.
2) Conceitos:
São inerentes à Administração, e se apresentam segundo as exigências dos serviços públicos, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem (Hely Lopes Meirelles).
São inerentes à Administração Pública pois, sem eles, ela não conseguiria fazer  sobrepor-se a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao interesse privado (Maria S. Z. Di Pietro).
3) Classificação
3.a) Grau de liberdade da Administração:
a.1) Poder Vinculado;
a.2) Poder Discricionário.
a.3) Ordenamento da Administração: Poder Hierárquico.
a.4) Sancionamento Interno: Poder Disciplinar.
a.5) Finalidade normativa: Poder Regulamentar.
a.6) Contenção dos direitos individuais: Poder de Polícia.
3.b) Poder Vinculado Ou Regrado
a) A norma legal condiciona sua expedição (agir nos limites da lei; estabelece objetivamente os requisitos e o momento para sua realização);
b) O agente público fica adstrito ao enunciado da lei e as suas especificações (requisitos);
c) O princípio da legalidade determina que o administrador observe todos os requisitos da lei como da essência do ato vinculado;
d) Sua inobservância pode tornar o ato praticado pelo agente público inválido (reconhecido pela administração ou pelo poder judiciário);
e) Requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
f) Requisitos vinculados: competência (autoridade legal), finalidade (interesse público) e forma prescrita em lei.
3.c) Poder Discricionário
a) Concede à Administração a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade (a lei faculta a escolha de um ou outro comportamento, porém a ação administrativa deve estar dentro dos limites estabelecidos pela lei para que o ato seja legal e válido);
b)Não se confunde com poder arbitrário (ato contrário ou excedente à lei; sempre ilegítimo e inválido);
c) Maior liberdade de ação que é conferida ao administrador, pois o legislador não consegue prever na lei todos os atos que a prática administrativa exige;
d) Limitações: legalidade, moralidade administrativa, princípios gerais de direito, exigências do bem comum, regras da boa administração;
e)Sujeita ao controle interno (Administração) e externo (Poder Judiciário);
f) Abuso de Poder: excesso de poder ou desvio de finalidade.
3.d) Poder Hierárquico
a) Objetivo: ordenar, coordenar, controlar e corrigir as funções de seus órgãos e a atuação dos agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os agentes;
b) Hierarquia: relação de subordinação entre os órgãos e os seus agentes dever de obediência);
c) Determinações superiores devem ser cumpridas, a menos que sejam manifestamente ilegais (o respeito hierárquico não suprime o senso do ilegal e do legal, do lícito e do ilícito);
d) Faculdades implícitas do superior (dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar atribuições, e a de rever os atos dos inferiores);
subordinação: decorre do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior;
e) Vinculação: resulta do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada (Dec. 207/67 artigos 19 a 21);
3.e)Poder Disciplinar
a) Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;
b) Objetiva a necessidade do aperfeiçoamento do serviço público;
c) Difere o poder disciplinar da Administração Pública (faculdade punitiva interna da Adm.) do Poder Punitivo do Estado (finalidade social/ repressão a crimes e contravenções penais);
d) Discricionariedade limitada (aplicar a penalidade que julgar cabível, oportuna e conveniente);
e) Superior hierárquico: poder-dever (falta disciplinar, prevaricação e condescendência criminosa);
f) Devido processo legal (apuração regular da falta disciplinar; Art. 5º, inciso LV, CF/ampla defesa e contraditório): em não ocorrendo cabe mandado de segurança (lei 1.533/51);
g) Motivação da punição disciplinar (pressupostos de fato e de direito).
3.f) Poder Regulamentar Ou Normativo
a) Faculdade dos chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores ou Prefeitos) – por meio decreto;
b) Ato administrativo geral, normativo e privativo (ato normativo derivado, pois ato normativo originário cabe ao Poder Legislativo);
c) Explicar o modo e a execução da lei (regulamento de execução);
d) Prover situações não disciplinadas em lei – complementam as leis (regulamento autônomo ou independente – alguns autores defendem a sua não existência);
e) Poder normativo da Administração: resoluções, portarias, deliberações, instruções, regimentos (órgãos colegiados)
f) Congresso Nacional (art. 49, V, CF) pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar e art. 5º, inciso XXXV, CF (apreciação do Poder Judiciário);
g) Omissão do Poder Executivo: mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade por omissão.
3.g) Poder De Polícia
a) A Administração Pública se submete ao regime jurídico administrativo, composto por prerrogativas (meios concedidos a Administração para assegurar o exercício de suas atividades – autoridade) e sujeições (limites impostos à atuação da Administração em benefício dos direitos do cidadão – liberdade individual);
b) Conceito legal: art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN);
c) Poder de polícia administrativa que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades (liberdade) e bens (propriedade) que afetam ou possam afetar a coletividade  (competências exclusivas e concorrentes – interesse nacional, regional ou local);
d) Condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (mecanismo de frenagem; limitações administrativas-Ex. Número de andares de um prédio próximo do Aeroporto (não é indenizável e por lei); servidão administrativa –Ex. Passagem de fios sobre propriedade- pode ser indenizável-ônus real – por lei ou ato adm.);
e) Autoridade da Administração e a liberdade individual;
f) Espécies: polícia administrativa (incide sobre direitos e bens), polícia judiciária (incide sobre as pessoas) e polícia da preservação da ordem pública (incide sobre as pessoas);
g) Razão: interesse social;
h) Fundamento: supremacia do Estado sobre os administrados;
i) Objeto: bem, direito ou atividade individual;
j) Finalidade: proteção do interesse público (preventiva ou repressivamente);
l) Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e a coercibilidade;
m) Discrionariedade: livre escolha pela Administração; oportunidade e conveniência em exercer o PP, bem como aplicar sanções e empregar meios legais para atingir o interesse público (Ex.: altura, peso, local de circulação, horário de circulação etc);
n) Auto-executoriedade: faculdade da Administração em decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios sem intervenção do Poder Judiciário (não é punição sumária e sem defesa);
o) Coercibilidade: imposição das medidas coativas adotadas pela Adm.;
p) Meios de atuação: pode ser por atos normativos em geral – leis decretos, resoluções, portarias, instruções etc – ou atos administrativos (preventivamente – fiscalização, vistoria, ordem, notificações, autorizações, licença; repressivamente – dissolução de passeata, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas). Restrições do Estado sobre a propriedade: ocupação temporária, requisição de imóveis, tombamento, ordens, proibições, limitações administrativas, servidão administrativa, desapropriação;
q) Extensão: proteção à moral, preservação da ordem pública, controle de publicações, segurança das construções e transportes, comércio de medicamentos, indústria de alimentos, uso de águas etc (polícia das profissões, de transportes, de diversões, de comércio e indústria, de saúde, ecológica, de costumes – alcoolismo, entorpecentes, jogo, vadiagem, mendicância, prostituição etc);
r) Condições de validade: competência, finalidade, forma, proporcionalidade da sanção, legalidade dos meios empregados pela Administração Pública, necessidade e eficácia;
s) Sanção: interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, demolição da construção, embargo da obra, vedação de localização de indústrias, destruição de objetos, aferição de balanças em estabelecimento comercial (atuação preventiva), dissolução de uma passeata (atuação repressiva) etc.
Esta matéria foi retirada do site Web Estudante
Uso e abuso de poder
O uso do poder é uma prerrogativa do agente público. O uso (normal) do poder implica na observância das normas constitucionais, legais e infralegais, além dos princípios explícitos e implícitos do regime jurídico-administrativo e na busca do interesse público.
O abuso do poder corresponde a um desvio do uso (normal). O abuso implica na entrada, pelo agente público, no campo da ilicitude.
São três as formas abuso de poder:
Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação.
Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação.
Omissão: quando constata-se a inércia da Administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato.
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5o., inciso LXIX da Constituição).
Este tópico foi retirado da Universidade Católica de Brasilia

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