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Qual a diferenca entre poder disciplinar e poder de policia dirigido ao publico interno?

Poder Disciplinar
a) Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;
b) Objetiva a necessidade do aperfeiçoamento do serviço público;
c) Difere o poder disciplinar da Administração Pública (faculdade punitiva interna da Adm.) do Poder Punitivo do Estado (finalidade social/ repressão a crimes e contravenções penais);
d) Discricionariedade limitada (aplicar a penalidade que julgar cabível, oportuna e conveniente);
e) Superior hierárquico: poder-dever (falta disciplinar, prevaricação e condescendência criminosa);
f) Devido processo legal (apuração regular da falta disciplinar; Art. 5º, inciso LV, CF/ampla defesa e contraditório): em não ocorrendo cabe mandado de segurança (lei 1.533/51);
g) Motivação da punição disciplinar (pressupostos de fato e de direito).

Poder De Polícia
a) A Administração Pública se submete ao regime jurídico administrativo, composto por prerrogativas (meios concedidos a Administração para assegurar o exercício de suas atividades – autoridade) e sujeições (limites impostos à atuação da Administração em benefício dos direitos do cidadão – liberdade individual);
b) Conceito legal: art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN);
c) Poder de polícia administrativa que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades (liberdade) e bens (propriedade) que afetam ou possam afetar a coletividade (competências exclusivas e concorrentes – interesse nacional, regional ou local);
d) Condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (mecanismo de frenagem; limitações administrativas-Ex. Número de andares de um prédio próximo do Aeroporto (não é indenizável e por lei); servidão administrativa –Ex. Passagem de fios sobre propriedade- pode ser indenizável-ônus real – por lei ou ato adm.);
e) Autoridade da Administração e a liberdade individual;
f) Espécies: polícia administrativa (incide sobre direitos e bens), polícia judiciária (incide sobre as pessoas) e polícia da preservação da ordem pública (incide sobre as pessoas);
g) Razão: interesse social;
h) Fundamento: supremacia do Estado sobre os administrados;
i) Objeto: bem, direito ou atividade individual;
j) Finalidade: proteção do interesse público (preventiva ou repressivamente);
l) Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e a coercibilidade;
m) Discrionariedade: livre escolha pela Administração; oportunidade e conveniência em exercer o P, bem como aplicar sanções e empregar meios legais para atingir o interesse público (Ex.: altura, peso, local de circulação, horário de circulação etc);
n) Auto-executoriedade: faculdade da Administração em decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios sem intervenção do Poder Judiciário (não é punição sumária e sem defesa);
o) Coercibilidade: imposição das medidas coativas adotadas pela Adm.;
p) Meios de atuação: pode ser por atos normativos em geral – leis decretos, resoluções, portarias, instruções etc – ou atos administrativos (preventivamente – fiscalização, vistoria, ordem, notificações, autorizações, licença; repressivamente – dissolução de passeata, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas). Restrições do Estado sobre a propriedade: ocupação temporária, requisição de imóveis, tombamento, ordens, proibições, limitações administrativas, servidão administrativa, desapropriação;
q) Extensão: proteção à moral, preservação da ordem pública, controle de publicações, segurança das construções e transportes, comércio de medicamentos, indústria de alimentos, uso de águas etc (polícia das profissões, de transportes, de diversões, de comércio e indústria, de saúde, ecológica, de costumes – alcoolismo, entorpecentes, jogo, vadiagem, mendicância, prostituição etc);
r) Condições de validade: competência, finalidade, forma, proporcionalidade da sanção, legalidade dos meios empregados pela Administração Pública, necessidade e eficácia;
s) Sanção: interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, demolição da construção, embargo da obra, vedação de localização de indústrias, destruição de objetos, aferição de balanças em estabelecimento comercial (atuação preventiva), dissolução de uma passeata (atuação repressiva) etc

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