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Teoria da supremacia geral e supremacia especial

Recentemente ganhou força no Brasil uma teoria europeia que propõe nova forma de compreender o alcance do princípio da legalidade. A teoria da supremacia especial ou da sujeição especial surgiu na Alemanha durante o século XIX e foi difundida por Otto Mayer,[11] desfrutando ainda de algum prestígio na Espanha e na Itália. Em nosso país foi objeto de um tratamento minucioso no Curso de direito administrativo, de Celso Antônio Bandeira de Mello.[12]
Em linhas gerais a referida teoria identifica duas espécies de relação jurídica entre a Administração e os particulares:

1) Relações de sujeição ou supremacia geral: são os vínculos jurídicos comuns que ligam a Administração e os particulares no contexto do poder de polícia. Tais vinculações são marcadas por um natural distanciamento entre as posições ocupadas pelas partes, e, nelas, o princípio da legalidade tem o comportamento tradicional, isto é, somente por meio de lei podem ser criadas obrigações de fazer ou de não fazer, cabendo à Administração o papel de simples executora da vontade legal.

2) Relações de sujeição ou supremacia especial: por outro lado, haveria, a par dos vínculos jurídicos comuns, algumas situações ensejadoras de relações jurídicas peculiares marcadas por uma maior proximidade diante da estrutura estatal, surgindo na hipótese de o particular ingressar, física ou juridicamente, na intimidade da Administração Pública, de modo a atrair a incidência de um conjunto especial de princípios e normas derrogatórias da disciplina convencional aplicável ao poder de polícia.Exemplos de relações de sujeição especial: usuário de biblioteca municipal e aluno de universidade pública.

CUIDADO: A teoria da supremacia especial foi muito pouco estudada pela doutrina brasileira, sendo difícil prever o impacto que sua aplicação, capaz de reduzir as garantias inerentes à legalidade, causaria num país de curta história democrática. Convém lembrar que a utilização da referida teoria foi abandonada na maioria dos países europeus, principalmente pelo viés autoritário de alguns desdobramentos de sua aplicação.

FONTE:  Manual de Direito Administrativo MAZZA: 2014: pág. 113

Exemplificando um pouco mais:
- Supremacia geral do Poder Público: alguém passeando na praça X de um município, está sujeito à supremacia geral, pois entende-se que há uma regra geral de conservação e de respeito ao patrimônio público pelo transeunte.

- Supremacia especial do Poder Público: a praça X requer limpeza, tal como toda a cidade, logo o Município necessitará contratar uma empresa para realizar a limpeza urbana. Esta empresa está sujeita à supremacia especial, uma vez que há contratos específicos entre o particular e o Poder Público.

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