Em português claro e simples, os convênios são acordos de colaboração entre partes visando executar um objeto de interesse em comum entre os dois, portanto tem finalidade não lucrativa e social, enquanto que, os contratos são acordos de interesse opostos, portanto o objeto desejado por uma parte só será entregue pela outra mediante contraprestação (pagamento).
As empresas que fecham convênios normalmente tem Objeto Social comum que pode ser observado em seus atos constitutivos (estatutos ou lei de criação), enquanto que, as empresas que fecham contratos tem Objeto Social diferente, ou seja, uma nasceu para uma coisa e a outra nasceu para outra.
Os convênios têm sido cada vez mais utilizados pela Administração Pública como instrumentos jurídicos de formalização de práticas cooperativas de interesses recíprocos entre os diversos entes públicos e entre estes e organizações privadas. Entretanto é muito comum gestores públicos fazerem confusão quando tendem a optar por realizar um convênio ou um contrato. Os dois institutos são procedimentos próprios da administração pública, mas que apresentam peculiaridades que os diferenciam. Nos contratos temos dois sujeitos, o contratante e o contratado, enquanto que nos convênios, temos as figuras dos partícipes, ou seja, o concedente, o convergente, o executor e o interveniente.
Nos contratos os interesses são opostos ou divergentes, enquanto que nos convênios os interesses são recíprocos. Os contratos se submetem à apenas as regras ditadas na Lei 8.666/93, enquanto que os convênios se submetem a uma série de legislações. Nos contratos realizam-se composições de interesses, enquanto que nos convênios há a conjunção de interesses.
O convênio normalmente se executa através de um contrato, enquanto que os contratos não são executados por meio de convênios. Também é imperioso observar que nos convênios as partes ou partícipes, não estão obrigadas a permanecerem pactuadas como nos contratos, apenas indicam a sua vontade voluntária e recíproca de colaborarem em algum assunto de interesse comum.
Nesse sentido o convênio se coloca como a simples expressão de uma mera intenção de colaborar para um fim de recíproco interesse, de modo que nada obriga as partes convergentes a manterem-se dentro do convênio, podendo a ele renunciar a qualquer tempo.
Em síntese são essas as principais diferenças existentes entre convênios e contratos na administração pública.
A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
As empresas que fecham convênios normalmente tem Objeto Social comum que pode ser observado em seus atos constitutivos (estatutos ou lei de criação), enquanto que, as empresas que fecham contratos tem Objeto Social diferente, ou seja, uma nasceu para uma coisa e a outra nasceu para outra.
Os convênios têm sido cada vez mais utilizados pela Administração Pública como instrumentos jurídicos de formalização de práticas cooperativas de interesses recíprocos entre os diversos entes públicos e entre estes e organizações privadas. Entretanto é muito comum gestores públicos fazerem confusão quando tendem a optar por realizar um convênio ou um contrato. Os dois institutos são procedimentos próprios da administração pública, mas que apresentam peculiaridades que os diferenciam. Nos contratos temos dois sujeitos, o contratante e o contratado, enquanto que nos convênios, temos as figuras dos partícipes, ou seja, o concedente, o convergente, o executor e o interveniente.
Nos contratos os interesses são opostos ou divergentes, enquanto que nos convênios os interesses são recíprocos. Os contratos se submetem à apenas as regras ditadas na Lei 8.666/93, enquanto que os convênios se submetem a uma série de legislações. Nos contratos realizam-se composições de interesses, enquanto que nos convênios há a conjunção de interesses.
O convênio normalmente se executa através de um contrato, enquanto que os contratos não são executados por meio de convênios. Também é imperioso observar que nos convênios as partes ou partícipes, não estão obrigadas a permanecerem pactuadas como nos contratos, apenas indicam a sua vontade voluntária e recíproca de colaborarem em algum assunto de interesse comum.
Nesse sentido o convênio se coloca como a simples expressão de uma mera intenção de colaborar para um fim de recíproco interesse, de modo que nada obriga as partes convergentes a manterem-se dentro do convênio, podendo a ele renunciar a qualquer tempo.
Em síntese são essas as principais diferenças existentes entre convênios e contratos na administração pública.
CONCEITOS LEGAIS ENTRE CONTRATO E CONVÊNIO
O conceito legal de CONTRATO está definido no parágrafo único do art. 2º da Lei 8666/93:O conceito legal de CONVÊNIO está definido no inciso I, do §1º, do Decreto 6.170/2007, veja:Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Esse decreto também ensina que os convênios celebrados com a União só terão repasse de verba mediante prestação de contas de cada parcela liberada e regulamenta todos os procedimentos.Convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
Comentários
Postar um comentário