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GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO X GREVE NO SERVIÇO PRIVADO



A redação do art. 9º da CF/88, que assegura o direito de greve no serviço privado, encontra semelhança com a redação do art. 37, inciso II desta constituição, que também procurou assegurar tal direito para o funcionário público. Colaciono-os:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Observa-se, de logo, que o poder constituinte originário tratou de comprometer o poder legislativo com a obrigatoriedade de, posteriormente, editar e publicar lei para assegurar aplicabilidade material à norma.
Com prudência, foi editada a lei 7.783/89, referente à regulamentação da greve pelo setor da iniciativa privada. O legislador, obedecendo ao poder constituinte, tratou de dar aplicabilidade integral à norma, visto que, como classificada doutrinariamente como norma de eficácia limitada e de alcance MEDIATO, não possuía auto-aplicabilidade. Com a edição dessa lei, esta norma passou a ter aplicabilidade IMEDIATA, produzindo, com o auxilio legislativo, os efeitos de uma norma constitucional de eficácia plena.
Infelizmente, tal regulamentação ainda não ocorreu com o direito de greve do servidor publico. Tal omissão do poder legislativo prejudicou muito e por muito tempo o direito que o constituinte procurou assegurar para o servidor publico quando da elaboração da constituição de 1988.

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